CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 46
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 46 da CLT: Férias e a Duração do Trabalho

O artigo 46 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da relação entre o período de férias e a contagem do tempo de serviço para fins de cálculo de outros direitos trabalhistas.

Em termos simples, este artigo garante que o período em que o empregado está gozando de suas férias, seja ele de 30 dias ou um período fracionado, conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Isso significa que, durante as férias, o empregado não perde o direito de ter esse tempo computado para:

  • Tempo de serviço para fins de contagem de novos períodos de férias: O período de férias usufruído é considerado para o cálculo da aquisição de um novo direito a férias.
  • Cálculo de tempo de serviço para benefícios previdenciários: O tempo de férias também é considerado para fins de aposentadoria e outros benefícios administrados pelo INSS.
  • Outros direitos que dependam da contagem de tempo de serviço: Qualquer outro direito trabalhista que seja condicionado à antiguidade do empregado na empresa, como o décimo terceiro salário (embora este já seja pago durante o período de férias em muitas situações), gratificações por tempo de serviço, etc., terá o período de férias computado.

Em resumo, o artigo 46 da CLT assegura que o descanso remunerado do trabalhador não interrompe a sua contagem de tempo de serviço na empresa, garantindo a integralidade de seus direitos trabalhistas.